Antes de nos debruçarmos sobre a missão primordial do direito penal na ordem social, é de suma importância que busquemos apreender, ainda que sucintamente, a própria ideia de direito penal. De acordo com a visão doutrinária, o direito penal pode apresentar-se sob duas óticas distintas: a) direito penal como segmento ou subdivisão do ordenamento jurídico; b) direito penal enquanto ciência, neste caso, denominado ciência penal. Na primeira, ele se apresenta como o responsável pela definição de condutas criminosas e, principalmente, pelo delineamento das consequências jurídicas (penas e medidas de segurança) aplicadas sobre quem as comete. Na segunda, ele se mostra como conjunto de conhecimentos científicos que visam à compreensão do conteúdo abordado nas normas penais, buscando sempre sua aplicação pautada no critério da justiça (equidade).
Assinaladas as considerações preliminares acerca das acepções do direito penal, é importante agora atentar para uma característica marcante desse ramo do direito: o direito penal é preventivo. Assim o é porque objetiva a prevenção (geral e especial) da ação criminosa. “antes de punir, ou com o punir, quer evitar o crime” (Toledo, 1994 p. 03). A prevenção geral é a conseguida pelo legislador que, ao definir crimes e penas, busca gerar intimidação social por temor à sanção. A especial, por sua vez, ocorre quando há aplicação efetiva da pena a um caso concreto de violação da lei penal. Em síntese, ocorre quando falha a prevenção geral.
É evidente a importância da prevenção do crime através de normas penais. Mas qual a verdadeira missão do direito penal? Para elucidar essa questão, é necessário lembrar que o direito, de forma ampla, tem seu nascedouro na ordem social e para ela está voltado, regrando-a. Assim, é da ordem social que se extrai o objeto da tutela penal. Majoritário é na doutrina, portanto, dizer-se que a missão do direito penal reside na proteção de bens jurídicos. Estes, por sua vez, são valores fundamentais para coletividade que, por sua enorme relevância, merecem a proteção da lei penal. Pois, uma vez violados de forma grave, põem em risco toda coesão social.
Por fim, preciosa é a lição do professor Fernando Capez acerca do fim último do direito penal: “A missão do direito penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc., denominados bens jurídicos” (Capez, 2011 p.19).
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, parte geral, volume I. 15ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2011.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1994.