Afinal, qual a finalidade de uma pena criminal?

Imagem compilada do site: www.diarioonline.com.br
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Após a análise do conceito tripartite de crime, como ação humana marcada pela tipicidade, ilicitude e culpabilidade, foi possível perceber a complexidade de sua estrutura, na qual os detalhes intrínsecos de cada estágio são determinantes para que o crime, de fato, possa ser caracterizado. Agora, cabe a análise da consequência real da concretude do crime – a pena – buscando sua definição e sua finalidade. Em síntese, a pena é uma consequência jurídica aplicada como resposta a um crime cometido. Na definição de Rogério Greco (2012): “A pena é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal”. Na lição de Damásio de Jesus (2011): “Pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal) como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos”.

Diante de tais conceituações, importante é agora entender por que se pune? Qual é sua finalidade? Na tentativa de resposta a essas perguntas, surgem três teorias básicas: a) A Teoria Absoluta ou Retributiva da pena, segundo a qual a finalidade de aplicação de uma pena é simplesmente punir para retribuir o mal causado pelo criminoso (punitur quia peccatum est). Aliás, esse tipo de pensamento vigorou durante muito tempo e ainda reina em alguns países onde, por exemplo, vigora a lei do talião “olho por olho” e “dente por dente”; b) A Teoria Relativa, Utilitária ou Preventiva da Pena, que avoca ser o fim primordial da pena a prevenção do crime (punitur ne peccetur). Propõe, por seu turno, uma utilidade para a pena, além de mero castigo. A prevenção ainda pode ser Geral (negativa ou positiva) e Especial (negativa ou positiva). A prevenção geral é destinada a todo o coletivo social e, em seu aspecto negativo, busca, através da cominação de penas, intimidar os indivíduos para que esses não delinquam. Por outro lado, em seu aspecto positivo, contribui para reforçar a fidelidade do coletivo social a ordem já estabelecida. A prevenção especial, por sua vez, destina-se ao indivíduo que já delinquiu e, em seu aspecto negativo, se apresenta através de sua neutralização, isto é, sua retirada do convívio social. De outro lado, a prevenção especial positiva busca a ressocialização do delinquente, visando recoloca-lo na sociedade e, por fim; c) A Teoria mista ou Eclética, que, como o próprio nome já diz, faz uma unificação de aspectos das teorias absolutas e relativas. Assim, para esta teoria, a pena tem dupla função, retribuir o crime cometido e evitar a prática de novos delitos.

Diante do exposto, é possível perceber que punir só por punir, além de medida ineficiente não garante a prevenção da ocorrência de crimes. Antes do punir ou juntamente com ele, deve-se procurar um meio eficaz de prevenção e a melhor maneira de se conseguir isso é dando uma utilidade à pena, com fins de ressocialização. Por isso, merece destaque, entre nós, a teoria eclética ou mista, pois é a que é adotada pelo nosso Código Penal, desde a reforma de 1984, como ensina Jesus (2011): “A pena, na reforma de 1984, passou a apresentar natureza mista: é retributiva e preventiva, conforme dispõe o Art. 59, caput, do CP”.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, I. 17ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte geral, volume I. 14ª Edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

JESUS, Damásio de. Direito penal, parte geral, volume I. 32ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2011.