Nena de Luciano sanciona lei que Institui, organiza e regula o funcionamento de feira livre 

O Povo do Município de Monte Alegre de Sergipe, Estado de Sergipe, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Marinez Silva Pereira Lino, Prefeita do Município, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Município de Monte Alegre de Sergipe, Estado de Sergipe, por esta lei, institui, organiza e regula o funcionamento das feiras livres no Município.

 

Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se feira livre a atividade mercantil, de caráter temporário ou permanente, realizada em local público, previamente designado pelo Poder Executivo.

 

  • – As feiras livres de caráter temporário, caracterizadas pelo uso instalações provisórias ou removíveis, podem ocorrer em vias e logradouros públicos, ou ainda, em área coberta previamente aprovada pelo Poder Público.

 

  • – A feira livre tem o fim de proporcionar o abastecimento suplementar de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, pescados, animais vivos considerados domésticos, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, temperos, confecções, tecidos, armarinhos, calçados, bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas, utensílios domésticos, carnes e aves abatidas, resfriadas ou congeladas, produtos de bazar e produtos agropecuários.

 

  • – A comercialização de espécime de animais vivos provenientes de criadouros legalizados ou de fauna silvestre exótica deverá atender a listagem do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

 

Art. 3º – A atividade de feirante é restrita a pessoas físicas previamente autorizadas pelo Poder Executivo, mediante concessão ou permissão, conforme disposto em lei.

 

  • – Entende-se como feirante aquele que comercializa o produto de sua lavoura, criação ou industrialização, sendo admitida a participação daquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou que presta serviços.

 

  • – A ocupação dos espaços em feiras livres far-se-á mediante permissão de uso, a título precário, mediante inscrição prévia junto ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º – O Poder Executivo deve promover a elaboração dos projetos de criação, bem como a organização e implantação de feiras livres no Município, com a participação de associações locais ou de sindicato da categoria.

 

Paragrafo Único – Qualquer entidade, desde que declarada de utilidade pública poderá pleitear ao Poder Público a implantação de feira livre destinada especificamente à comercialização de produtos ou subprodutos afetos à sua atividade.


CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º – O Município de Monte Alegre de Sergipe, por seu Poder Executivo, deve:

 

I – proceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras livres, agrupando as diversas modalidades de comércio nelas existentes;

II – estabelecer os dias e horários de funcionamento e abastecimento das feiras livres em comum acordo com entidade local representativa da categoria, se for o caso;

III – organizar e manter atualizado o cadastro dos feirantes autorizados;

IV – supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;

V – fiscalizar o pagamento dos preços públicos e taxas devidas pelos feirantes;

VI – propor a criação ou a transferência de feiras livres;

VII – instituir e manter em funcionamento órgão de controle e fiscalização sobre a origem e qualidade dos produtos comercializados nas feiras.

 

Art. 6° – O feirante é obrigado:

I – Expor à venda apenas os produtos ou materiais para os quais esteja licenciado;

II – Respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca ou stand;

III – Manter rigoroso asseio pessoal;

IV – Respeitar e cumprir o horário de funcionamento das feiras;

V – Colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade.

 

Art. 7º – Para manutenção e conservação das feiras livres, os feirantes poderão organizar associação, de conformidade com a legislação vigente, sendo obrigatório o rateio das despesas da feira entre todos os feirantes, ainda que qualquer deles não esteja filiado à associação.

 

Art. 8º – O horário de funcionamento das feiras será determinado pelo poder público, respeitado o alvará de funcionamento.

 

Art. 9º – Nas feiras livres o percentual de bancas, barracas, boxes, lojas e espaços destinados a cada modalidade de comércio, será fixado pelo Poder Público.

 

Parágrafo Único. Caso haja espaço disponível, é permitido ao feirante ocupar mais de um espaço contíguo na mesma feira, obedecido o critério de zoneamento.


CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 10 – Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do feirante, que importe a inobservância dos dispositivos a seguir fixados:

I – Vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição, exceto acessórios;

II – colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área, boxe ou loja, exceto cabides de mostruário, que não pode exceder trinta centímetros;

II – manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;

IV – deixar de usar o uniforme adequado nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;

V – desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas funções ou em razão delas;

VI – utilizar pilastras, postes ou paredes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade;

VII – deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;

VIII – usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;

IX – vender animais doentes ou em estado de desnutrição;

X – prestar declarações que não correspondam à realidade ao agente fiscalizador;

XI – portar arma de fogo ilegalmente;

XII – exercer atividade na feira em estado de embriaguez;

XIII – deixar de zelar pela conservação e higiene da área, boxe ou loja;

XIV – vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou ainda, com peso ou medida irreal;

XV – deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitada pela fiscalização;

XVI – deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei e as demais disposições constantes na legislação em vigor;

XVII – vender ou ter sob sua guarda bebidas alcoólicas de qualquer espécie nas áreas das feiras livres, salvo aquelas oriundas de produção artesanal, mediante autorização específica do Poder Público, bem como os bares já existentes na área da feira livre do município;

XVIII – utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo permissão do Poder Público, com anuência da entidade local representativa da categoria;

XIX – praticar jogos de azar no recinto das feiras.

 

Art. 11 – As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com:

I – notificação;

II – advertência;

III – multa;

IV – suspensão de autorização, permissão ou concessão por até quinze dias;

V – cassação da autorização, permissão ou concessão.

  • – A advertência será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo constante desta Lei.
  •  
  • – O feirante que tiver sido advertido por três vezes, no prazo de sessenta dias, terá sua atividade comercial suspensa pelo prazo de até quinze dias, sem prejuízo do pagamento de multa, se for o caso.

 

  • – A cassação da permissão será aplicada ao feirante que:

 

  1. a) tiver sido suspenso por três vezes, no período de um ano;

 

  1. b) deixar de comparecer à feira por quatro vezes consecutivas ou cinco alternadas a cada semestre, sem motivo justificado.

 

  • – A aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.

 

  • – As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo de um ano contado da data de sua anotação no prontuário do Poder Público.

 

  • – A pena de cassação só poderá ser aplicada após procedimento administrativo que assegure ampla defesa ao feirante.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 – É vedada em qualquer hipótese a cessão a terceiros de permissão concedida pelo Poder Público para fins exploração de espaço em feira livre.

 

Art. 13 – Aplica-se subsidiariamente a esta lei as disposições da Lei Complementar n.º 011/2014 de 08 de maio de 2014, que dispõe sobre o Código Tributário do Município.

 

Art. 14 – O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até noventa dias.

 

Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA CONSTITUCIONAL DE MONTE ALEGRE DE SERGIPE, ESTADO DE SERGIPE, GABINETE DA PREFEITA, EM 24 DE JUNHO DE 2019.

 

 

MARINEZ SILVA PEREIRA LINO

Prefeita Municipal

 

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