Existe imunidade diante da Lei Penal? Será que há alguém que tenha “regalias” quando precisa sofrer as consequências das atitudes criminosas que pratica? Se existem essas “mamatas”, será que são garantidas por lei ou decorrem de simples costumes? O objetivo maior desse artigo é elucidar tais questões e, sem muitas pretensões, tentar compartilhar um pouco de conhecimento acerca do tema, muito pouco debatido em sociedade.
Sabe-se que o Brasil elegeu como princípio fundamental de aplicação da lei penal no espaço o “Princípio da Territorialidade” (artigo 5º do CP), segundo o qual todos os crimes cometidos em território nacional, incluindo suas extensões, são punidos pela lei brasileira. Embora exista esse efeito erga omnes, isto é, quando a lei penal ergue-se contra todos, sem distinção, há, contudo, certa relativização desse importante princípio. Afinal, não há regra de direito absoluta.
O próprio artigo supracitado ressalva a hipótese de o Brasil adotar Tratados ou Convenções Internacionais, quando da aplicação da lei penal, sem que eles interfiram na soberania do país. Esses tratados e regras internacionais conferem a inaplicabilidade da lei penal brasileira a certas pessoas, em razão das funções que exercem. Também, por força de outras determinações de Direito Público Interno, decorrem certos privilégios conferidos a pessoas que também desempenham importantes funções. “Esses privilégios funcionais não são concedidos em relação à pessoa, mas à função que ela exerce” (JESUS, 2011).
São as Imunidades Penais. Podem ser agrupadas em dois grupos: as Imunidades Diplomáticas e as Imunidades Parlamentares. As primeiras, como acima exposto, é possível perceber que decorrem do Direito Internacional. Já as últimas, são frutos do Direito Público Interno. As Imunidades Diplomáticas alcançam os agentes diplomáticos em geral (embaixadores, por exemplo) e seus componentes familiares, os funcionários de Organizações Internacionais (ONU, OEA), quando em serviço, e os Chefes de Estado Estrangeiro, incluindo os membros de sua comitiva. Importante ressalva faz o renomado penalista Damásio de Jesus: “Os representantes diplomáticos não se sujeitam à jurisdição criminal do país onde estão acreditados porque suas condutas permanecem sob a eficácia da lei penal do Estado a que pertencem” (JESUS, 2011). Logo, não estão nem livres de penalidades e nem desobrigados a evitar condutas ilícitas ou criminosas, somente estão livres das consequências penais do país em que estão por estarem presos à jurisdição de seu país de origem.
Já as Imunidades Parlamentares podem ser divididas em dois grupos: imunidade material e imunidade processual ou formal. A material é excludente de punibilidade penal e civil. “os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, em quaisquer de suas manifestações proferidas no exercício ou desempenho de suas funções” (CAPEZ, 2011). Isso, por si só, já é um absurdo sem tamanho! A processual ou formal se trata, como o próprio nome já diz, de algumas imunidades em processos como: “(a) garantia contra a instauração de processo (CF, art. 53, §§ 3º, 4º e 5º); (b) direito de não ser preso, salvo em caso de flagrante por crime inafiançável (CF, art. 53, § 2º); (c) foro privilegiado (competência originária do STF para processar deputados e senadores — CF, art. 53, § 1º); (d) imunidade para servir como testemunha (CF, art. 53, § 6º)” (CAPEZ, 2011). Boa vida a de um parlamentar nesse país, não?
Por fim, importante destacar também, embora fora dessa classificação, a Imunidade Judiciária, conferida, com pequenas ressalvas, aos advogados quanto ao desenvolvimento de suas atividades. Tal imunidade pode ser conferida na Lei 8.906/94, o conhecido Estatuto da OAB, no artigo 7º, § 2º: “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.” (o desacato foi revogado por força da ADIN 1.127-8). Assim, tem-se assentado que as imunidades decorrem de relativizações do próprio direito e não em favor de pessoas, mas em razão das posições que elas ocupam no corpo social.
Diante do que foi exposto, lhes pergunto: Será que tais regalias são realmente necessárias ao desempenho dessas funções? Responda! Comente! Participe! Envie-nos sua reflexão!
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 – Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brasília, DF: [s.n], 1994. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm>. Acesso em: 12 de dezembro de 2015, às 16h49min.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, parte geral, volume I. 15ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2011.
JESUS, Damásio de. Direito penal, parte geral, volume I. 32ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2011.