É importante ressaltar, preliminarmente, que a tipicidade faz parte do conceito tripartite moderno de análise do crime: tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Assim, de modo sucinto, para uma conduta humana ser considerada crime, precisa alcançar tais estágios. A compreensão do conceito “tipicidade” perpassa, necessariamente, pela apreensão do conceito de “tipo”, mais precisamente “tipo penal”. De acordo com Damásio de Jesus: “Tipo é o conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei penal. Varia segundo o crime considerado” (JESUS, 2011).
O tipo penal, somente definido pela lei, em outras palavras, é a descrição abstrata de um comportamento humano (ação ou omissão), geralmente proibido, que quando praticado, se sujeita a uma pena ou medida de segurança, como consequência jurídica. Importante lição nos dá Fernando Capez a respeito do conceito de tipo penal. Segundo ele: “Consiste na descrição abstrata da conduta humana feita pormenorizadamente pela lei penal e correspondente a um fato criminoso (tipo incriminador)” (CAPEZ, 2011).
A tipicidade, por sua vez, decorre da subsunção do fato ocorrido no mundo real à situação abstrata descrita no tipo penal. Assim, haverá tipicidade sempre que uma conduta humana puder ser enquadrada na conduta descritiva da norma penal. Por outro lado, haverá o fenômeno contrário – atipicidade – sempre que, por algum motivo, não houver a possibilidade desse perfeito enquadramento. Boa sintetização do conceito de tipicidade nos fornece Damásio de Jesus, segundo o qual “Tipicidade, num conceito preliminar, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora” (JESUS, 2011).
Portanto, como sinteticamente descrito acima, a tipicidade é o resultado de um processo de interpretação da norma penal para aplicá-la a um fato humano concreto. No entanto, como também foi suscitado acima, o crime, por ser um fenômeno complexo, não se esgota na tipicidade, uma vez que se faz necessário analisar a conduta sob o crivo da ilicitude e da culpabilidade. Diante disso, ainda que uma ação humana possa ser perfeitamente tipificada, isto é, enquadrada na descrição do tipo legal incriminador, não se pode afirmar que há um crime, de fato, sendo necessário para tanto bem mais do que um mero juízo de subsunção.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, parte geral, volume I. 15ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2011.
JESUS, Damásio de. Direito penal, parte geral, volume I. 32ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2011.