
O fenômeno do constitucionalismo foi, ao longo da história da humanidade, de suma importância para a derrubada de regimes absolutos de governos e para a efetivação e consolidação de inúmeros direitos fundamentais do homem. Após a Segunda Grande Guerra, crescem os clamores de aplicação das constituições pautado no ideal de Estado Social de Direito, no qual se busca a construção de uma sociedade justa e igualitária. Nesse momento, as constituições assumem, pelo menos em grande parte dos países, a exemplo do nosso, uma posição hierárquica superior, irradiando seus princípios e servindo de parâmetro para construção e validade das demais normas jurídicas que compõem seus ordenamentos. A partir desse fenômeno, onde os demais diplomas legais procuram seu fundamento na Constituição, é que começam a surgir novas interpretações de leis e códigos sob a égide constitucional.
Com o Direito Penal não seria diferente. No Brasil, os princípios basilares de orientação da interpretação do nosso Código Penal estão cravados na Constituição Federal, principalmente no Art. 5º, onde se encontram nossos direitos e garantias fundamentais básicas. Pode-se perceber, por exemplo, dentre outros: 1) O Princípio da Anteriodade da Lei Penal, segundo o qual ninguém pode ser condenado por crime sem que uma lei anterior especifique se tal conduta praticada é realmente crime; 2) O Princípio da Personalidade das Penas, impedindo que uma pena criminal possa ser cominada de modo a afetar terceiros que não tenham cometido crime algum. Caso emblemático que se pode citar ocorreu com o inconfidente mineiro Tiradentes, condenado pelo regime contido no livro V das Ordenações Filipinas, que estendia a punição aos descendentes do condenado; 3) Princípio da Individualização das Penas, que orienta o cumprimento das penas de acordo com a natureza do crime, a idade e o sexo do condenado, em estabelecimentos de internação coletiva distintos; 4) Princípio do Juiz Natural, segundo o qual ninguém pode ser julgado senão pela autoridade judiciária competente; 5) Princípio do Devido Processo Legal, que garante a existência de um processo em que sejam assegurados todos os direitos constitucionais do indivíduo; 6) Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, que garante, entre outros, defesa prévia, defesa técnica e duplo grau de julgamento;
Além de todos esses princípios, na Carta Constitucional, ainda se encontram dispositivos que asseguram direitos importantes como a preservação da integridade física e moral, a prestação de assistência religiosa, a vedação ao tratamento desumano ou degradante e a proibição expressa de alguns tipos de pena: “XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; c) de banimento e d) cruéis” (Art. 5º CF). Observe-se que a pena de morte pode ser admitida no Brasil, ao contrário do que muitos imaginam. No entanto, para tanto, é preciso haver decretação de guerra pelo Presidente da República, em caso de agressão estrangeira, bem como tal medida deve ser autorizada ou referendada pelo Congresso Nacional.
Diante do exposto, é possível apreender que o Direito Penal, hoje, não pode e nem deve ser interpretado e aplicado nos moldes da escola exegética francesa, através da aplicação fria da lei, mas sim norteado pelos Princípios Constitucionais do Direito Penal, expressos na carta, visando, sobretudo, a consecução da justiça e a concretização da Dignidade da Pessoa Humana.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil [recurso eletrônico]: Texto constitucional promulgado em 05 de outubro de 1988, consolidado até a Emenda Constitucional nº 83/2014. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2014.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1994.