A Intolerância, o discurso de ódio e a divisão do Brasil


- 28 de março de 2016 | - 7:00 - - Home » » »

Imagem compilada do site: bancariosrio.org.br

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Ultimamente, sobretudo diante dos recentes acontecimentos, tem sido difícil escrever. Não porque faltem ideias, mas pelo simples fato de que emitir opinião, agora, é pressuposto para rotulação e uma porta aberta para ofensas e injúrias contra quem a emite. Essa tem sido a principal consequência percebida por aqueles que ainda tentam enxergar nossa situação política atual prescindindo de paixões político-partidárias.

Quando alguém se predispõe a opinar sobre todo esse escândalo de corrupção pelo qual passa nossa querido país, logo vem alguém e esbraveja: “Coxinha”! “Petralha”! Isso quando tais rotulações não vêm acompanhadas de ofensas pessoais e, até mesmo, agressões físicas. Definitivamente, a discussão sadia no plano das ideias cedeu lugar à irracionalidade criada através de uma utópica e camuflada luta contra a corrupção. Aliás, quem não se incomoda com ela? Entretanto, esse discurso se apresenta de modo desvirtuado e voltado a muitos interesses, menos à efetiva erradicação dessa mazela endêmica.

O ódio e a cegueira política, forjados numa falsa ideia de combate à corrupção propalada pela mídia manipuladora e antiética, tem dividido o Brasil de tal forma, que chega a assustar. Estamos, quem sabe, diante da possibilidade de uma guerra civil e isso eu garanto, é assustador! Basta voltarmos os olhos para a questão da Síria e talvez entendamos. Como se isso não fosse o suficiente, nossos famosos 3 poderes não conseguem se harmonizar. Nosso Legislativo e Executivo são incapazes de atrair dos cidadãos ainda alguma espécie de respeito diante de tanto esfacelamento moral. A esperança, o judiciário, tem deixado de lado a justiça e a imparcialidade e avocado para si o poder político, de forma extremamente parcial.

Como exemplo disso, basta que nos rememoremos algumas declarações de delegados de polícia, promotores, juízes, até ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, feitas à imprensa, com tanta pompa e flashs que se equiparam ao tratamento dado às grandes celebridades de nosso país. Tais posturas são vedadas nos manuais de ética das profissões forenses. Mas que gravidade há em ferir a ética, quando se acusa e condena sem provas robustas e se fere a Constituição Federal, não é mesmo? Pura bagatela!

O herói do País, o juiz do caso da Lava Jato, com o apoio da Rede Globo de Televisão e outras mídias, tem contribuído muito com tudo isso. O magistrado autorizou e, de alguma forma misteriosa e despretensiosa, a Rede Globo escancarou para o mundo várias gravações de interceptações telefônicas que continham conversas entre o ex-presidente Lula, Dilma e tantas outras pessoas públicas. Entretanto, da mesma forma que existem juristas de acordo com a postura do magistrado, há aqueles a repudiaram. Será que há um limite para tais meios de prova?

Para quem não conhece, existe uma lei específica que regula as interceptações telefônicas. A resposta à questão acima certamente se encontra nela. A lei a que me refiro é a Lei Nº 9.296/96, conhecida como Lei das Interceptações Telefônicas. Em seu artigo 1º estão delineados sua finalidade e suas principais características: Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça“. Atentem para duas características interessantes: 1) juiz competente e 2) segredo de justiça. Será que seria o magistrado competente para liberar a interceptação, sendo que a presidenta possui foro privilegiado? É evidente que não. Tal esfera pertence ao STF. Quanto ao segundo requisito, será que o segredo de justiça foi violado? É óbvio que sim! Não há necessidade de tantas explicações aqui.

Além disso, o artigo 2º da mesma norma legal, define em seus incisos as hipóteses em que não serão admitidas as interceptações. Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção”.

Será que há provas tão robustas assim? Se existem, por que não decretar uma prisão preventiva? Será que só havia de fato essa alternativa para a coleta de provas? Isso, certamente exige uma reflexão compenetrada, principalmente depois de o mesmo magistrado ter decidido pelo sigilo de uma famigerada lista com aproximadamente 200 nomes de políticos que teriam recebido propina da Odebrecht.

Para liberar as gravações envolvendo a presidência, o argumento do magistrado, de acordo com divulgação insistente da Rede Globo, foi o de que numa democracia, os governados precisam saber o que seus governantes fazem. Mas será que uma lista contendo 200 nomes é menos importante para os governados desse país? Para finalizar a exposição de ideias aqui feita, reflitamos sobre o artigo 10 da citada lei. Teria o magistrado do caso da Lava Jato cometido algum crime, como dizem alguns juristas? Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa”.

O fato é que, tais decisões, além de mitigarem Direitos Fundamentais Básicos consagrados em nossa Carta Magna, expuseram para o mundo a fragilidade de nosso país ao se grampear um Presidente da República, recebem o reforço midiático e inflamam os ânimos dos mais apaixonados, a ponto de polarizar o país e cegar politicamente os nossos cidadãos. Precisamos refletir com profundidade tais questões, sempre lembrando que a mesma mídia que apoiou o Golpe de 1964, foi a mesma que sofreu censura e represália dos militares. Estão sendo criadas as bases para instauração de um Governo intolerante que usa o Direito Penal de forma extremamente seletiva e sem limitações. Isso, certamente, não trará benefícios a ninguém.

 

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Por: Tiago Vieira
Nasceu na Cidade de Nossa Senhora da Glória, no interior do Estado de Sergipe. É Graduado com Licenciatura Plena em Ciências Naturais pela UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT (2009). ATUALMENTE: Graduando do bacharelado em Direito pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS; Oficial Administrativo da Secretaria de Estado da Educação de Sergipe - SEED/SE; Atua como Articulista Voluntário do Portal CONTEÚDO JURÍDICO (http://www.conteudojuridico.com.br), onde contribui com a publicação de artigos científicos; Atua como Articulista Voluntário do Portal WEBARTIGOS.com (http://www.webartigos.com), contribuindo aqui com artigos diversos; Atua como Editor e Colunista (além de idealizador) da Coluna Jurídica DIREITO EM "PAPO RETO", do Portal MAIS SERTÃO, da cidade de Nossa Senhora da Glória (www.maissertao.com.br); É idealizador do BLOG JURÍDICO: www.dissertandosobredireito.wordpress.com, onde escreve crônicas jurídicas e artigos de opinião. Atua também como editor e revisor, no próprio blog, uma vez que recebe contribuições externas de outros autores. http://lattes.cnpq.br/6328264229593421
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