Já está bastante enraizado, no universo jurídico brasileiro, o entendimento de que a Constituição Federal de 1988 – referenciada muitas vezes como Lei Maior, Carta Magna ou Lei Fundante – caracteriza-se como o marco do nascimento de nossa nação e traz em seu corpo, não somente as normas de organização do Estado brasileiro, mas também toda uma gama de princípios fundamentais, gerais e específicos, que servem de modelo para a criação de todo nosso aparato legal (todas as demais leis do país).
E não apenas isso, ela também consagra uma série de direitos e garantias individuais e coletivas a todos os brasileiros que, de forma alguma, deveriam ser violados (não deveriam, mas infelizmente são). Em outras palavras, a Constituição protege os indivíduos da ameaça de terceiros, bem como dos eventuais arbítrios que o Estado possa, contra eles, praticar (acredite, não faltam situações em que o Estado age arbitrariamente contra o cidadão de bem).
Assim, na criação das subdivisões do ordenamento jurídico, isto é, de todas as outras leis que regulam nossa sociedade, não deve haver dissonância ou contrariedade ao que preceitua a Constituição. Logo, todas as normas criadas devem buscar seu fundamento e validade nela, uma vez que é aí que se encontra toda a base principiológica do ordenamento. Quando isso ocorre, surge o fenômeno da Inconstitucionalidade que, por sua vez, gera a expulsão da norma do corpo legal do país e sua consequente invalidação.
Partindo dessa constatação, é possível evidenciar que toda base de princípios elencada na Constituição acaba, por sua vez, irradiando para todas as esferas do direito, o que inclui o Direito Penal. Este, como se sabe, é a parte da ordem jurídica responsável pela tutela de bens jurídicos (aqui é importante frisar que “bens jurídicos”, de forma bem simplista e de fácil compreensão, são valores essenciais que a sociedade elege e que por serem tão importantes, merecem uma proteção por lei) fundamentais à harmonia e a paz social. Todavia, através desse ramo do direito, o Estado, por diversas vezes, pode interferir na esfera de liberdades individuais do indivíduo, ameaçando ou violando algumas das garantias constitucionalmente protegidas (o que falamos sobre arbitrariedade do Estado mesmo?).
Diante dessa realidade, com o objetivo de evitar ataques direitos aos bem jurídicos, bem como também, arbítrios do Estado para com o indivíduo, tem se desenvolvido a interpretação das leis conforme a Constituição, sobretudo com o advento do neoconstitucionalismo. O garantismo penal ou modelo garantista penal surge como instrumento imprescindível para evitar violação das garantias constitucionais básicas, uma vez que toda e qualquer interpretação das normas penais, antes de aplicadas ao caso concreto, passa pelo crivo da Constituição. Nesse sentido, importante é o papel do juiz na aplicação das leis, principalmente as penais.
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