Vinculação e Discricionariedade na condução da Administração Pública


- 19 de outubro de 2015 | - 7:00 - - Home » » »

Imagem compilada do site: www.cursogratisonline.com.br

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Certamente, em alguma etapa de sua vida você já deve ter ouvido alguém dizer que só a lei pode nos obrigar a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. É bem verdade e essa afirmação decorre do Princípio da Legalidade, descrito na Constituição Federal, no famoso Artigo 5º (que trata dos Direitos e Garantias individuais): “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Nós, particulares, podemos fazer tudo o que a lei não nos proíbe de fazer. E com a Administração Pública, será que a coisa procede da mesma maneira? Será que o administrador público (Presidente, Governador e Prefeito) possui a liberdade conferida ao particular?

Na condução da Máquina Pública, também vigora o princípio da legalidade. No entanto, ele é bem mais estrito do que ocorre com o particular, ou seja, ao administrador só é possível fazer aquilo que a lei autoriza. Se não houver determinação legal expressa para ele agir, nada feito.

Desse Princípio de Legalidade Estrita, pode-se compreender que os atos administrativos são vinculados à lei. Logo, toda e qualquer atuação do administrador também é vinculada à lei. Mas o que vem a ser discricionariedade, um palavrão? Se formos considerar o tamanho da palavra talvez, mas não.

Discricionariedade é uma margem de atuação que a lei confere ao administrador para ele tomar determinada decisão. Vejam que a “LEI” confere outra forma de agir e, portanto, não pode o administrador agir ao seu bel prazer. Ou a lei trará de forma expressa que ele pode agir de forma X ou de forma Y em determinado caso ou ainda podem existir, no texto legal, os chamados Conceitos Jurídicos Indeterminados. Estes, por sua vez, permitem uma interpretação um pouco mais larga da lei na hora de agir. Por exemplo, o texto de lei diz que o administrador deve trabalhar para manter a “paz pública”. Alguém pode definir paz pública? Muito subjetivo não?

Logo, no uso da discricionariedade, é facultada ao administrador certa margem de ação a depender de seu juízo próprio de oportunidade e conveniência de realizá-la. Aí reside o grande problema da questão, pois muitos administradores se aproveitam desses conceitos jurídicos indeterminados para agir ao arrepio da lei. O que resulta dessa prática são inúmeros mandos e desmandos que acabam por prejudicar a coletividade, quando, na verdade, deveriam zelar pelo seu bem-estar. Discricionariedade é, portanto, liberdade, mas uma liberdade providencialmente limitada.

Por: Tiago Vieira
Nasceu na Cidade de Nossa Senhora da Glória, no interior do Estado de Sergipe. É Graduado com Licenciatura Plena em Ciências Naturais pela UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT (2009). ATUALMENTE: Graduando do bacharelado em Direito pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS; Oficial Administrativo da Secretaria de Estado da Educação de Sergipe - SEED/SE; Atua como Articulista Voluntário do Portal CONTEÚDO JURÍDICO (http://www.conteudojuridico.com.br), onde contribui com a publicação de artigos científicos; Atua como Articulista Voluntário do Portal WEBARTIGOS.com (http://www.webartigos.com), contribuindo aqui com artigos diversos; Atua como Editor e Colunista (além de idealizador) da Coluna Jurídica DIREITO EM "PAPO RETO", do Portal MAIS SERTÃO, da cidade de Nossa Senhora da Glória (www.maissertao.com.br); É idealizador do BLOG JURÍDICO: www.dissertandosobredireito.wordpress.com, onde escreve crônicas jurídicas e artigos de opinião. Atua também como editor e revisor, no próprio blog, uma vez que recebe contribuições externas de outros autores. http://lattes.cnpq.br/6328264229593421
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