Extradição: conceito e finalidade


- 14 de dezembro de 2015 | - 7:00 - - Home » » »

Imagem compilada do site www.ormnews.com.br

Imagem compilada do site www.ormnews.com.br

 

O que é a Extradição? Para que ela serve? É possível haver extradição de brasileiros? Antes de tentar responder tais questionamentos, é imprescindível que se faça uma diferenciação inicial entre extradição e exílio (prática recorrente no Regime Militar, no Brasil de 64). Embora possam se parecer bastante na prática, pois em ambos os institutos se referem à “retirada de pessoas” de um território, o exílio era uma espécie de expulsão de brasileiros considerados subversivos (contrários) ao regime militar. Assim, o exílio era uma arma opressora usada em favor de abusos de toda ordem e, por isso mesmo, não havia critérios muito claros para sua aplicação, pelo menos é o que se sabe.

Por outro lado, a extradição é um instrumento jurídico de ordem internacional,de aplicação criteriosa, e que pode ser utilizado pelos Estados-Nações. A extradição decorre, sobremaneira, da Soberania do País. Atua como instrumento de cooperação entre diferentes Estados, objetivando reprimir a criminalidade que, por vezes, lhes extrapola os limites territoriais de atuação. De acordo com o renomado penalista Cezar Roberto Bitencourt, “extraditar significa entregar a outro país um indivíduo, que se encontra refugiado, para fins de ser julgado ou cumprir a pena que lhe foi imposta”. Perfila do mesmo entendimento, outro conhecido penalista, Fernando Capez, segundo o qual extradição “é o instrumento jurídico pelo qual um país envia uma pessoa que se encontra em seu território a outro Estado soberano, a fim de que neste seja julgada ou receba a imposição de uma pena já aplicada”. A nível de Brasil, tivemos os casos Cesare Battisti e Henrique Pizzolato, envolvendo pedidos emblemáticos de extradição.

Note-se que a ideia de territorialidade se mostra presente nas conceituações de extradição acima delineadas, bem como o princípio da soberania. Sua utilização se encontra pautada em princípios e na observação de certos requisitos, como mencionado acima. Existem diversas classificações para os princípios de extradição. Adotaremos aqui a classificação elaborada por Fernando Capez, devido ao seu grau ótimo grau de sintetização, o que coaduna perfeitamente com o propósito dessa coluna. Assim, são esses os princípios:

1) Princípio da não extradição de nacionais, que encontra força na Constituição Federal e implica que nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou comprovado envolvimento com o tráfico de drogas ilícitas;

2) Princípio da exclusão de crimes não comuns, que informa a impossibilidade de se extraditar estrangeiro por crime político ou de opinião. Também possui respaldo constitucional;

3) Princípio da prevalência dos tratados, no qual este deverá prevalecer em caso de colisão com lei de extradição;

4) Princípio da legalidade, segundo o qual as hipóteses de extradição devem estar expressamente previstas na lei de extradição;

5) Princípio da dupla tipicidade, segundo o qual deve haver simetria entre os tipos penais da legislação dos Estados em questão;

6) Princípio da preferência da competência nacional, segundo o qual prevalece a competência nacional, no caso de conflito, em detrimento da estrangeira;

7) Princípio da limitação em razão da pena, que garante a não extradição a países onde sejam aplicadas a pena de morte ou prisão perpétua aos casos em questão;

8) Princípio da detração, que estabelece que o tempo que o indivíduo permaneceu detido no país extraditante deve ser considerado na execução da pena no país requerente.

Todos esses princípios são extremamente importantes e de necessária observação antes de se proceder com a extradição de qualquer pessoa. Todavia, peço para direcionemos nossas atenções aos dois primeiros. Neles se encontram a resposta para a última pergunta do início de nossa reflexão. Pelo que é possível de se observar, o brasileiro nato não pode ser extraditado. Apenas se aplica extradição ao brasileiro naturalizado e não em qualquer caso, ou por mero capricho, mas por crime praticado antes da naturalização ou por envolvimento com tráfico de entorpecentes, a qualquer tempo. O segundo princípio, por sua vez, impede que se extradite estrangeiros por crime político ou de opinião. A adoção desses dois princípios pelo legislador constituinte denota a importância de se evitar práticas como o exílio.

Embora seja constitucionalmente vedada a extradição de brasileiros e, louvável que seja assim, não se pode negar que se fosse feita uma pesquisa popular para saber o que deveria ser feito com todos os envolvidos nesses atuais escândalos de corrupção de nosso país, certamente a extradição seria o mecanismo escolhido. É bastante tentador, mas impraticável (risos). Diante disso, não é difícil de se notar a importância da observação de tais princípios. Concomitantemente com eles, busca-se a repressão da criminalidade, se objetiva preservar também a soberania dos Estados envolvidos, a legalidade (caríssima ao direito penal) e, principalmente, a dignidade da pessoa humana, do indivíduos transgressores.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, I. 17ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, parte geral, volume I. 15ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2011.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1994.

Por: Tiago Vieira
Nasceu na Cidade de Nossa Senhora da Glória, no interior do Estado de Sergipe. É Graduado com Licenciatura Plena em Ciências Naturais pela UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT (2009). ATUALMENTE: Graduando do bacharelado em Direito pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS; Oficial Administrativo da Secretaria de Estado da Educação de Sergipe - SEED/SE; Atua como Articulista Voluntário do Portal CONTEÚDO JURÍDICO (http://www.conteudojuridico.com.br), onde contribui com a publicação de artigos científicos; Atua como Articulista Voluntário do Portal WEBARTIGOS.com (http://www.webartigos.com), contribuindo aqui com artigos diversos; Atua como Editor e Colunista (além de idealizador) da Coluna Jurídica DIREITO EM "PAPO RETO", do Portal MAIS SERTÃO, da cidade de Nossa Senhora da Glória (www.maissertao.com.br); É idealizador do BLOG JURÍDICO: www.dissertandosobredireito.wordpress.com, onde escreve crônicas jurídicas e artigos de opinião. Atua também como editor e revisor, no próprio blog, uma vez que recebe contribuições externas de outros autores. http://lattes.cnpq.br/6328264229593421
Enium Soluções Digitais

Deixe seu comentário!